Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.456.039
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. º, § 1º, DA ART. 6 INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO LEI 11.101/2005. PROCESSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Controvérsia relativa à possibilidade de suspensão de ação de cobrança ajuizada em face de empresa em recuperação judicial, fundada em obrigação ilíquida, ainda pendente de formação do título judicial. 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no º da não alcança ações art. 6 Lei n. 11.101/2005 de conhecimento que demandam quantia ilíquida, as quais devem prosseguir no Juízo de origem até a definição do crédito, para posterior habilitação no quadro geral de credores.
3. Nesse sentido, por exemplo, o AgInt no relator AREsp n. 999.886/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em DJe de 11/2/2020, 3/3/2020; desse modo, o acórdão recorrido que adotou entendimento coincidente com a orientação consolidada desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo não provido.
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