Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.455.925
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO E DUPLICATAS SEM LASTRO. CITAÇÃO PREMATURA POR EDITAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c indenizatória para sustação e baixa de protestos, declaração de inexistência de relação jurídica e condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos títulos, condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00 e rejeitou a responsabilização pessoal dos sócios. 4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 15.000,00 e condenou solidariamente os sócios administradores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 256 e 133 do CPC e 49-A e 50 do CC, quanto à expedição prematura de edital de citação e necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram prequestionados e violados pelo acórdão recorrido e se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 133; CC, arts. 49-A e
50. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.
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