Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.455.924
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. MULTA
MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior apta a
justificar a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da
onerosidade excessiva, sendo imprescindível a comprovação de
mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da
celebração do contrato que tenham interferido de forma substancial e
prejudicial na relação negocial.
2. No caso concreto, o contrato foi
firmado um ano antes da pandemia e a última parcela venceu em abril
de 2020, não havendo tempo suficiente para que os efeitos da
pandemia interferissem substancialmente na relação contratual.
3. A
aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a
relação entre as partes não configura relação de consumo,
tratando-se de relação de insumo entre pessoas jurídicas, conforme
entendimento consolidado do STJ.
4. A multa moratória de 10% sobre o
saldo devedor foi considerada válida e não abusiva, pois foi
livremente pactuada entre as partes e não houve comprovação concreta
de excessividade ou natureza abusiva.
5. A pretensão de modificar o
entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria
reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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