Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.455.771
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE ALTO PADRÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSIBILIDADE DE
ALIENAÇÃO COM RESERVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
por não ter sido demonstrada a violação aos arts. 5º, parágrafo
único, da Lei n. 8.009/1990, 319, §§ 1 e 2, 369, 370, 378, 379, I,
II e III, e 831, do CPC, e 422 e 844, do CC, e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título
extrajudicial e agravo de instrumento em que se discute a penhora de
imóvel residencial de alto padrão, a aplicação do parágrafo único do
art. 5º da Lei n. 8.009/1990 e o contraditório sobre o imóvel de
menor valor.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a
penhora do imóvel que serve de residência da família, afirmando que,
sendo o devedor dono de vários imóveis, a penhora deve recair sobre
o de menor valor; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §
1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa por ausência de apuração quanto à existência
de outros imóveis utilizados como residência, com violação dos arts.
370, 378 e 379, I, II e III, do CPC, c/c art. 5º, caput e parágrafo
único, da Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se é possível a penhora e
alienação de imóvel de alto padrão com reserva de parte do produto
para moradia digna, com base nos arts. 2º e 5º, parágrafo único, da
Lei n. 8.009/1990, c/c art. 831 do CPC; e (iv) saber se a proteção
do bem de família de alto valor afronta a boa-fé objetiva e
configura enriquecimento sem causa, em violação aos arts. 422 e 844
do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou
a impenhorabilidade do imóvel residencial, afastando a violação ao
art. 1.022 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
tese de cerceamento de defesa, pois o reconhecimento de múltiplas
residências exigiria revolvimento de fatos e provas; o acórdão está
em harmonia com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7.
A proteção do bem de família independe do padrão do imóvel; é
inviável a penhora e alienação com reserva apenas pelo alto valor,
conforme orientação consolidada desta Corte, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão aprecia a controvérsia e fundamenta a conclusão, afastando a
violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de fatos e provas na verificação de múltiplas
residências, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em
consonância com a jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de
família. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o
padrão ou o alto valor do imóvel não afasta a proteção legal do bem
de família."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990,
arts. 1, 2 e 5; CPC, arts. 370, 378, 379, 831, 489 e 1.022; CC,
arts. 422 e 844; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.915.599/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.874/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.669.123/RS, relator Ministro
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018.
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