Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.455.594
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 370 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LIMITES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante, com posterior julgamento de improcedência da demanda sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado.
2. A determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal e documental não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas correção de vício processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios, mas o indeferimento de diligências exige fundamentação adequada quanto à sua inutilidade ou irrelevância, o que não se verifica quando as provas se relacionam a fatos controvertidos essenciais.
4. A eventual suspeição de testemunhas deve ser apreciada no momento oportuno da instrução, não justificando o indeferimento prévio da prova oral.
5. Agravo interno não provido.
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