Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.455.566
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM
ÚNICA BENEFICIÁRIA OU GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES
DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS
INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O contrato de plano de saúde, embora
formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de
beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", o que
desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou
familiar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código
de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite, em caráter excepcional, que contratos de planos de
saúde coletivos atípicos sejam tratados como individuais,
aplicando-se-lhes os índices anuais de reajuste autorizados pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em detrimento dos
reajustes unilaterais por sinistralidade, cuja justificativa técnica
não é comprovada.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem
sobre a caracterização do contrato como "falso coletivo", a natureza
abusiva dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de
aplicação dos índices da ANS demandam o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do
STJ).
4. O acórdão recorrido, ao limitar os reajustes aos índices da
ANS em face da configuração do "falso coletivo" e ao determinar a
restituição simples dos valores pagos a maior, em observância à
prescrição trienal, está em plena sintonia com a jurisprudência
consolidada do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta Corte,
que impede o conhecimento do recurso.
5. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
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