Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.455.329
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOCUMENTO JURÍDICO. PÚBLICO/NEGÓCIO IMPRESCRITIBILIDADE DOS ATOS JURÍDICOS EIVADOS DE NULIDADE ABSOLUTA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento corrigir eventual erro material da decisão e/ou atacada.
2. Havendo omissão quanto à ponto relevante para o deslinde da controvérsia arguido pela parte, imperioso o reconhecimento da violação ao do CPC. art. 1.022 3. O provimento do recurso especial para reconhecer a violação ao do art. 1.022 CPC e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento dos embargos de declaração não é o momento processual adequado para analisar a necessidade ou não de inversão do ônus da sucumbência.
4. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a determinação de inversão do ônus de sucumbência.
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