Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.455.202
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE RECEBÍVEIS/FATURAMENTO. REDUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
E REVISÃO DE PERCENTUAL DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 525, §
11, 805 e 866, § 1, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em
liquidação/cumprimento provisório de sentença, que determinou a
penhora de créditos/recebíveis futuros das executadas junto à
CELPA/EQUATORIAL.
3. A Corte a quo manteve a decisão de penhora, negou provimento ao
agravo de instrumento e declarou prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do prazo
para manifestação sobre a penhora, de quinze para cinco dias,
afrontou os arts. 525, § 11, e 222, § 1, do CPC; (ii) saber se a
penhora sobre faturamento/recebíveis deve observar os arts. 805 e
866, § 1, do CPC, com fixação de percentual que não inviabilize a
atividade; (iii) saber se é adequada a aplicação do art. 854, § 3,
do CPC à penhora de recebíveis em cumprimento de sentença; e (iv)
saber se houve divergência jurisprudencial quanto à equiparação de
recebíveis atrelados à atividade empresarial à penhora de
faturamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação
específica a fundamento autônomo do acórdão de origem sobre
inexistência de prejuízo processual na redução do prazo.
7. Há perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão
de redução da penhora sobre faturamento, pois a instância ordinária
fixou o percentual em 30% e liberou o restante.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
percentual de penhora sobre faturamento, por demandar revolvimento
do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não
impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido sobre
a redução do prazo para manifestação. 2. Há perda superveniente do
interesse recursal quanto à redução do percentual de penhora de
faturamento quando a instância ordinária fixa novo patamar e libera
a diferença. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame do percentual de penhora de faturamento, por envolver
matéria fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 222 § 1, 525 § 11, 854 §
3, 805, 866 § 1, 485 VI; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 3/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp
n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/4/2025.
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