Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.454.768
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. A representação processual das empresas estrangeiras foi considerada regular pela Corte Estadual, que verificou a autenticidade dos documentos apresentados e afastou as alegações genéricas de irregularidade formuladas pela parte recorrente. 3. A exigência de caução foi corretamente afastada, considerando que uma das embargantes possui filial no Brasil, o que a torna domiciliada no país, nos termos do parágrafo único, do CPC. Ademais, a finalidade da caução é art. 21, garantir o pagamento de despesas processuais em caso de derrota, o que não se aplica às embargantes, que se sagraram vitoriosas.
4. Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados com base no § 2º, do considerando que a sentença foi proferida sob a art. 85, CPC/2015, vigência desse diploma legal.
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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