Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.454.751
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE
PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor à
provedora de aplicação de internet a obrigação de exercer controle
prévio sobre anúncios inseridos por terceiros que supostamente
violem normas condominiais ou direitos marcários.
2. A responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo
gerado por terceiros é subjetiva e subsidiária, dependendo, em
regra, do descumprimento de ordem judicial específica de remoção,
não havendo dever legal de monitoramento prévio, conforme o art. 19
da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em relação a normas
condominiais ou direitos marcários. Precedentes.
3. A convenção condominial obriga os condôminos, não se estendendo a
terceiros intermediadores de anúncios digitais o dever de
fiscalizar previamente o cumprimento de regras internas de cada
condomínio.
4. A aplicação da solidariedade prevista no Código de Defesa do
Consumidor foi afastada, pois não há relação de consumo entre as
partes, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo vedado o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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