Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.454.749
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONDUTA DOLOSA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Controvérsia acerca de: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de provas; (ii) inclusão do Município de Mairiporã e do Estado de São Paulo no polo passivo; (iii) subsistência da anulação contratual por dolo; e (iv) cabimento de danos morais em contexto de inadimplemento contratual.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que os réus agiram dolosamente ao induzir o autor à celebração de negócio inviável, reconheceu a rescisão do contrato e a condenação por danos morais, afastando cerceamento de defesa, tudo à luz da análise das cláusulas contratuais e das restrições administrativas incidentes sobre o imóvel.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A alegação de violação do art. 1.228, § 3º, e do art. 876 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 356/STF, por falta de prequestionamento.
5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.
6. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não indicado, de forma expressa e individualizada, dispositivo legal violado nas teses de dissídio sobre danos morais. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
Agravo interno improvido.
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