Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.454.703
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por veicular matéria constitucional em via imprópria, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF) e ausência de amparo legal ao “direito de preferência do devedor para quitar pelo valor cedido”. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial, em que se rejeitou a impugnação à cessão de crédito. 3. A Corte a quo manteve a decisão, assentou que a lei civil não assegura direito de preferência do devedor na aquisição do crédito cedido e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, II e §2º, do CPC; (ii) saber se existe direito de preferência do devedor para quitar pelo valor da cessão e se a sucessão processual do cessionário independe da anuência do executado; (iii) saber se incide o princípio da menor onerosidade para permitir quitação pelo valor cedido, conforme o caput, do CPC; e (iv) art. 805, saber se houve violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal por deficiência de fundamentação e falta de enfrentamento das questões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece das alegações constitucionais, por serem próprias de recurso extraordinário.
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a validade da cessão e a inexistência de direito de preferência.
7. Incidente a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na indicação de comando legal apto a amparar as teses de haver direito de preferência e necessidade de consentimento do devedor, tendo em vista que o ordenamento não prevê direito de preferência do devedor para quitar a dívida pelo mesmo valor da cessão de crédito feita a terceiro, e a sucessão processual do cessionário na demanda executiva independe do consentimento do executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. : “ Tese de julgamento
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação das teses recursais.” CPC, arts. 1.022, 489, II, §2º, III, 778, §2º, 805, Dispositivos relevantes citados: , 85, §11; CC, arts. 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, caput 297, 298; CF, arts. 5, LV, 93,
IX. STF, Súmulas n. 283, 284. Jurisprudência relevante citada:
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