Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.454.682
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de sucessão empresarial com base em provas e documentos, cuja revisão demandaria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, vedados no recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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