Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.454.539
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA E ANÁLISE DE MATERIAL COLETADO. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LOCAL DA COLETA DO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CISÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. Não há determinação de incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) no estabelecimento da coleta e no estabelecimento da análise, mas tão somente no município da coleta, ainda que a análise do material coletado seja realizada em outro município.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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