Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.454.456

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IRRELEVANTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da perda superveniente do interesse processual do agravante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da sua condenação em honorários sucumbenciais e do pedido de suspensão do feito por prejudicialidade de causa externa, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ainda que fosse possível o reconhecimento de fato novo decorrente do julgamento do REsp n. 2.046.306/SP, em que determinei o retorno dos autos para sanar vícios de omissão, remanesce, na hipótese dos autos, o fundamento autônomo e independente deduzido pela Corte local de que a pretensão da parte se encontra disponível no Portal da Transparência. Trata-se, portanto, de matéria irrelevante ao deslinde da controvérsia. 3. A existência de prejudicialidade externa de outra ação não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo, demandando do magistrado a análise das circunstâncias do caso concreto. Alterar a conclusão adotada na origem, neste particular, encontra vedação na Súmula n. 7/STJ. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental. 5. A oposição de embargos declaratórios, pretendendo a rediscussão do julgado e invocando questões suficientemente decididas no acórdão embargado, em que reconhecido o interesse protelatório, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sendo inviável o reexame para apreciar o elemento volitivo do recurso. II. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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