Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.453.800
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA
FINALISTA MITIGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A teoria finalista mitigada foi aplicada, reconhecendo-se a
vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora, mesmo
sendo pessoa jurídica, o que autoriza a incidência do Código de
Defesa do Consumidor na relação jurídica com a concessionária.
2. A ausência de pedido administrativo de ressarcimento não
constitui requisito para a ação de reparação de danos causados pela
concessionária, nem configura excludente de responsabilidade,
conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é
objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e
vigilância para evitar acidentes. No caso, não foi comprovada a
inexistência de falha ou a ocorrência de causa excludente de
responsabilidade.
4. A prova documental e testemunhal apresentada pela autora
demonstrou a ocorrência de oscilações e interrupção no fornecimento
de energia, bem como o nexo causal entre o evento danoso e o
prejuízo ao equipamento.
5. A correção monetária deve incidir a partir das datas dos efetivos
desembolsos realizados pela autora, conforme orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial provido para condenar a concessionária a
indenizar a recorrente no valor indicado na sentença, atualizado com
juros e correção pela SELIC a partir da data do desembolso.
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