Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.453.566
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao do CPC e incidência da Súmula n. art. 101 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à tempestividade do recolhimento das custas iniciais nos embargos à execução e à definição do marco inicial do prazo após a negativa da gratuidade, com a aplicação do do CPC. art. 290 3. A Corte de origem cancelou a distribuição por recolhimento intempestivo das custas e extinguiu o processo sem resolução do mérito, provido o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o §§ 1º e 2º, do CPC art. 101, dispensa o recolhimento de custas até decisão do relator e autoriza a fixação de prazo de cinco dias, afastando a intempestividade; (ii) saber se a extinção sem resolução do mérito, à luz do e IV, do CPC, decorreu de art. 485, caput interpretação equivocada do marco inicial e da suspensão do recolhimento das custas; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria sobre o alegado prazo de cinco dias para recolhimento das custas não foi apreciada pelo tribunal de origem, nem suprida em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 6. O prequestionamento ficto previsto no do CPC exige a indicação de art. 1.025 violação ao do CPC no próprio recurso especial, o que não ocorreu, art. 1.022 obstando a análise das teses de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do Tese de julgamento STJ para obstar o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto do do CPC exige a art. 1.025 indicação de violação ao do CPC no recurso especial.” art. 1.022 CPC, arts. 101, §§ 1º, 2º, 485, , IV, 1.022, Dispositivos relevantes citados: caput 1.025, 947; CC, art. 422. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.744.477/RN, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 28/4/2025; AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 2.151.273/GO, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 14/11/2022; AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
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