Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.453.137

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS; ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, sustentando a recorrente o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vazamentos e infiltrações de água em apartamento. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.629,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 para cada autor por danos morais, e fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais e se incidem óbices sumulares. 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC quanto ao nexo causal e à responsabilização da construtora; (ii) saber se houve violação ao do CDC pela imposição de responsabilidade objetiva art. 14 sem defeito do serviço; (iii) saber se houve julgamento em afronta aos extra petita arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se houve desbordamento dos limites da lide em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A pretensão de afastar a responsabilidade civil demanda reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à alegação de incongruência e julgamento extra petita, verifica-se deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre Tese de julgamento nexo causal e responsabilidade civil. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC é genérica e não demonstra contrariedade específica”. CC, arts. 186, 927; CDC, CPC, arts. 141, Dispositivos relevantes citados: art. 14; 492.

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