Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.453.122
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial e deu provimento ao recurso especial, em razão da
legitimidade passiva do espólio, nos termos dos arts. 1.997, caput,
do CC e 796 do CPC, com alinhamento à jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à fixação de honorários de sucumbência decorrentes do reconhecimento
da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 85 do CPC,
considerando o proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor
atualizado da causa, à luz do Tema 1076 do STJ, inclusive com pedido
de fixação por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Configurada omissão sobre a verba honorária, impõe-se a
condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput
e § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
em consonância com o Tema 1076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quanto à fixação de
honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, conforme
orientação do Tema 1076 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, caput, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
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