Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.453.042
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022), da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para obstar reexame de cláusulas e provas, e do enquadramento do serviço como insumo de ação de propaganda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade quanto à possibilidade de interpretação não literal do art. 3 da Lei n. 4.680/1965 e do art. 15 do Decreto n. 57.690/1966; e (ii) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 83 do STJ, por alegada contratação de serviços de iluminação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se constata obscuridade, pois o acórdão foi claro ao afirmar que a solução adotada decorre da moldura fática e contratual reconhecida, qualificando o serviço como insumo de ação de propaganda, sendo inviável o revolvimento de provas e cláusulas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a incidência da Súmula n. 83 do STJ ao afirmar o alinhamento do julgado da origem à orientação desta Corte quanto ao enquadramento do serviço como insumo de propaganda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado analisa a possibilidade de interpretação não literal ao afirmar solução fundada na moldura fática e contratual e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à incidência da Súmula n. 83 do STJ, ao enquadrar o serviço como insumo de ação de propaganda".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.680/1965, art. 3; Decreto n. 57.690/1966, art. 15 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83
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