Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.452.835
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE ACIONISTA E CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem a fim de produzir prova sobre grupo econômico de fato, por cerceamento de defesa e violação do art. 355, I, do CPC, afastando nulidade por documentos novos e negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exclusão de acionista relativamente a sociedade empresária, com debate sobre grupo econômico de fato e julgamento antecipado do mérito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, em julgamento antecipado do mérito.
4. A Corte de origem manteve a procedência, ampliando, em parte, a suspensão de direitos deliberativos da acionista excluída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 355, I, do CPC e cerceamento de defesa, ante robusta prova documental e incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se eventual reconhecimento de grupo econômico de fato seria irrelevante para o resultado da demanda; (iii) saber se há incongruência na decisão agravada ao anular o acórdão para produção de provas; (iv) saber se incidem as Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ para obstar o trânsito do recurso especial; (v) saber se faltou indicação da prova e demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief; e (vi) saber se o juiz, como destinatário da prova, poderia indeferi-la por estar o feito suficientemente instruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica nulidade por documentos supostamente novos, por inexistência de prejuízo concreto.
7. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões relevantes.
8. Ocorreu cerceamento de defesa e violação ao art. 355, I, do CPC, porque a conclusão de mérito se apoiou na ausência de prova sobre grupo econômico de fato, em julgamento antecipado que inviabilizou a instrução; o tema é pertinente ao desate da causa.
9. Inexiste incongruência, pois se anulou o acórdão apenas para permitir a prova específica, mantendo-se o enfrentamento dos demais pontos.
10. Não incidem as Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ, porque a manutenção dos fundamentos não demanda reexame probatório e houve impugnação suficiente dos pontos centrais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de produção de prova sobre grupo econômico de fato, em julgamento antecipado que lastreou a conclusão de mérito, configura cerceamento de defesa e violação do art. 355, I, do CPC. 2. A nulidade por documentos supostamente novos não se acolhe sem prejuízo concreto, e a negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais. 3. Não há incongruência em anular o acórdão apenas para permitir prova específica, mantendo o exame dos demais temas. 4. Não incidem as Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ quando a decisão se sustenta em fundamentos jurídicos que não exigem reexame probatório e foram adequadamente impugnados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 437, § 1º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, REsp n. 1.331.222/SP; STJ, REsp n. 1.554.361/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ.
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