Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.452.700
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de inexistência de débito repetição de c/c indébito e indenização por danos morais, envolvendo transferências via PIX não reconhecidas e empréstimos não autorizados. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou procedente a demanda, determinou a restituição em dobro, admitiu compensação, fixou danos morais e honorários sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível imputar responsabilidade sem ação ou omissão da instituição financeira e sem nexo causal, diante de transações com cartão virtual; (ii) saber se houve culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito na prestação do serviço, à luz do § 3º, art. 14, I e II, do CDC; (iii) saber se houve dano moral indenizável e se o quantum observou a extensão do dano, conforme o do CC; e (iv) saber se houve art. 944 valoração equivocada das provas e distribuição incorreta do ônus probatório, nos termos do II, do CPC. art. 373,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre a culpa exclusiva do consumidor, a falha na segurança e o nexo causal demanda o reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras para impedir operações atípicas ao perfil do cliente, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O reconhecimento do dano moral e a revisão do quantum indenizatório, nas circunstâncias do caso, igualmente demandam revolvimento do conjunto fático- probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O pedido de efeito suspensivo não subsiste quando há manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento fatos e provas quanto à culpa exclusiva do consumidor, à falha na prestação do serviço e ao reconhecimento do dano moral.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias. 3. O pedido de efeito suspensivo não subsiste diante de manifestação superveniente do órgão julgador.” CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, § 3º, I, Dispositivos relevantes citados: art. 14, II; CPC, arts. 373, II, 85, § 11. STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.955.317/RJ, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 10/11/2025; REsp n. 2.235.807/TO, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/12/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.995.458/SP, em STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas 9/8/2022; REsp n. 2.229.519/DF, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 7/10/2025; AREsp n. 2.976.988/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/9/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.298.991/SP, julgado em 6/9/2023.
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