Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.452.498
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões devidamente fundamentadas ou ao novo julgamento da lide.
2. Não se verifica omissão quanto ao ônus da prova, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a tese, consignando que a causa não demandava inversão do ônus por inexistir impossibilidade de produção da prova pela recorrente.
3. A majoração dos honorários para 20% foi fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, destacando-se que a revisão desse percentual esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, o que afasta a tese de omissão ou contradição.
4. O prazo de 15 dias para desocupação foi mantido com base no art. 63, § 1º, "a", da Lei 8.245/1991, considerando o decurso de mais de dez meses entre a citação e a sentença e a ausência de cláusula contratual específica que garantisse prazo superior em caso de inadimplemento.
5. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorre quando os argumentos se complementam harmoniosamente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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