Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.452.154

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE SUPERVENIENTE. LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO . TEORIA DO TEMPUS REGIT ACTUM ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). ATO PROCESSUAL CONSOLIDADO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. MANUTENÇÃO DA PENHORA ANTERIOR. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação da impenhorabilidade de quotas de capital de cooperativa de crédito, instituída pela Lei Complementar n. 196 /2022, sobre um ato de penhora validamente realizado em data anterior à sua vigência. 2. O ordenamento processual brasileiro adota o princípio e a tempus regit actum teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), de modo que a lei processual nova possui aplicação imediata, mas deve resguardar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma revogada. 3. O ato de penhora, uma vez efetivado sob a legislação vigente à época, configura um ato processual aperfeiçoado e uma situação jurídica consolidada em favor do credor. A norma superveniente que estabelece nova hipótese de impenhorabilidade não possui efeito retroativo para desconstituir tal ato, em observância à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. 4. A pendência de recurso contra a decisão que manteve a penhora ou de procedimentos administrativos internos da cooperativa para a liquidação das quotas não descaracteriza a consolidação do ato de constrição judicial. Agravo interno improvido.

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