Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.452.112

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas n. 482, 685, 887 e 948 do STJ e por ausência de demonstração de violação do art. 520, IV, do CPC, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em execução individual de título formado em ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão. 3. A Corte de origem deu provimento em parte ao agravo, assentando legitimidade ativa ampla, competência do foro do domicílio, termo inicial dos juros moratórios na citação da ACP, incidência de juros remuneratórios mês a mês, correção pela Tabela Prática do TJSP, inclusão de expurgos subsequentes como correção monetária plena, indevida verba honorária diante do pagamento voluntário e descabimento de retenção de valores ou caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se a condenação genérica na ação civil pública exige liquidação prévia com cognição ampla, afastando cumprimento por mero cálculo aritmético (arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990); (ii) saber se os juros moratórios incidem da citação na liquidação/cumprimento individual e não da citação na ação coletiva (art. 219 do CPC/1973); (iii) saber se a inclusão de juros remuneratórios mês a mês viola a coisa julgada por ausência de fixação ampla no título (arts. 502 a 508 do CPC); (iv) saber se a verba honorária é indevida diante do pagamento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC); (v) saber se é necessária caução para levantamento de valores em cumprimento provisório (art. 520, IV, do CPC); (vi) saber se a pretensão executiva está prescrita pelo prazo quinquenal (art. 27 da Lei n. 8.078/1990); (vii) saber se a incidência de juros remuneratórios após encerramento da conta configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (viii) saber se normas de ordem pública dos planos econômicos têm aplicação imediata sobre contratos em curso (art. 2.035 do CC); (ix) saber se o princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta restrições processuais (art. 5º, XXXV, da CF); e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto a juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC ao STJ contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimentos firmados em repetitivos, conforme arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 520, IV, do CPC, por deficiência de fundamentação, pois não foi indicado de forma clara e precisa como o acórdão contraria o dispositivo. 7. É igualmente inadmissível a rediscussão por dissídio jurisprudencial em agravo do art. 1.042 do CPC quando a negativa de seguimento decorre da aplicação de Temas Repetitivos do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada na aplicação dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegação genérica de violação do art. 520, IV, do CPC. 3. Inviável o dissídio jurisprudencial quando a negativa de seguimento se assenta em Temas Repetitivos do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; Lei n. 8.078/1990, arts. 27, 95, 97 e 98; CPC/1973, art. 219; CPC, arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 1.042, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 520, IV, 523, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 884 e 2.035. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

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