Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.451.943
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE LUCROS E DEPÓSITOS AO ESPÓLIO APÓS ÓBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com alegação de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de dissolução de sociedade, quanto à suspensão de pagamentos mensais de antecipação de lucros e depósitos judiciais após o óbito da sócia excluída, com indeferimento de alvará ao espólio até o trânsito em julgado e a liquidação dos haveres. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo por reconhecer a natureza assistencial e pessoal dos pagamentos, vinculada à subsistência da sócia, superada com o óbito, e desacolheu embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e contradição não sanadas; (ii) saber se houve violação dos arts. 494, caput, e 941, § 1º, do CPC, por suposto “aditamento” de condicionantes após encerrada a jurisdição; e (iii) saber se houve violação do art. 505, caput, do CPC, por rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada, com transmissão do direito ao espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, assentando, motivadamente, o caráter excepcional e pessoal dos pagamentos e a impossibilidade de extensão ao espólio diante do óbito.
6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 494, caput, e 941, § 1º, do CPC, porque a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, relativamente ao encerramento da jurisdição e suposto aditamento de condicionantes.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 505, caput, do CPC, porque o acórdão recorrido não examinou a matéria sob o prisma de coisa julgada ou preclusão, limitando-se ao fundamento fático da subsistência pessoal da sócia falecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões essenciais, relativamente à alegada violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, como nas alegações de violação dos arts. 494, caput, e 941, § 1, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob o art. 505, caput, do CPC, limitando-se ao fundamento fático assentado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 494, 505, 941, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022.
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