Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.451.592
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a pretensão recursal de reinterpretar o título executivo judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não há omissão quanto à análise da alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, pois a decisão embargada reconheceu que a interpretação do título executivo estava devidamente fundamentada e que sua revisão era inviável em sede de recurso especial.
4. A alegação de que a análise da violação à coisa julgada seria questão de puro direito foi afastada, pois a modificação da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem exigiria incursão no mérito da prova, vedada nesta instância especial.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à introdução de novas teses recursais, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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