Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.451.395
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM EM
DOBRO DO PRAZO NO ART. 229 DO CPC EM LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES
DISTINTOS E PROCESSO FÍSICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por intempestividade, sob o fundamento de que não se
aplica o art. 229 do CPC quando apenas um litisconsorte interpõe o
recurso.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais, estéticos e materiais por alegado erro
médico em cirurgia de coluna realizada em hospital vinculado à
operadora de saúde.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando solidariamente o médico e a operadora do plano
de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e pensão
mensal vitalícia.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve
integralmente a condenação, rejeitando embargos de declaração por
inexistência de vício no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inexistência de
ato ilícito atribuível à operadora de plano de saúde à luz dos arts.
186, 188, 927 e 944 do CC; (ii) saber se houve ausência de
comprovação do dano moral e do nexo causal; (iii) saber se é
indevida a responsabilização solidária da operadora; (iv) saber se
os valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia são
exorbitantes; e (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC
quanto ao ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade do recurso especial pela incidência
do art. 229 do CPC em processo físico com litisconsortes e
procuradores distintos, diante da dificuldade de acesso simultâneo
aos autos e da potencialidade recursal até o término do prazo comum.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões do
laudo pericial sobre falha técnica.
8. A responsabilidade solidária da instituição hospitalar pelos atos
culposos de profissionais vinculados está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, uma vez comprovada a culpa do agente.
9. Não há violação do art. 373, I, do CPC, pois a condenação se
sustenta em prova técnica judicial produzida sob contraditório.
10. A revisão do quantum indenizatório e do pensionamento somente
ocorre em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o
que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 229 do CPC em processo
físico com litisconsortes assistidos por procuradores distintos,
reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas
quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões periciais. 3.
Responde solidariamente a instituição hospitalar pelos atos técnicos
defeituosos praticados por profissionais vinculados, comprovada a
culpa. 4. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando a condenação
se funda em prova pericial produzida sob contraditório. 5. A
revisão dos valores fixados a título de danos morais e pensão
vitalícia é excepcional e não se justifica na espécie".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 229, 373, I, e 85, §§ 11
e 2º; CC, arts. 186, 188, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/6/2021.
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