Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.451.362
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a necessidade de produção de prova oral, afastando o alegado cerceamento de defesa.
2. A pretensão de revaloração de fatos incontroversos, quando busca, em verdade, a reforma do juízo de suficiência probatória firmado pelas instâncias ordinárias, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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