Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.451.060
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DO QUANTUM FIXADO E DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se mostra omissivo julgado que expressamente decide a questão alusiva à fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
2. A reanálise dos elementos à fixação, à luz do § 11 do art. 85 do CPC/2015 e da distribuição do ônus da sucumbência demanda necessário revolvimento fático-probatório inviável em sede de apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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