Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.450.936
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ E SÚMULA Nº 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A inexistência de omissão ou de vício de fundamentação no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o magistrado decidiu a controvérsia de forma suficiente e clara. 2. A verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de arresto cautelar exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O acórdão que defere tutela de urgência possui natureza precária e não exaure o mérito da causa, o que impede a configuração de ofensa direta à lei federal e atrai a incidência da Súmula nº 735 do STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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