Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.450.848

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDO (ADI 600-2/STF). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO E O ALCANCE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A controvérsia foi examinada sob a ótica de fundamentos constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.

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