Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.450.639
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE FRANQUIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa a normas constitucionais, ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), não demonstração de ofensa aos artigos indicados, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual por força maior decorrente da covid-19, com pedido de resolução do contrato de franquia, quitação de obrigações inadimplidas e afastamento de multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 29.415,93. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da convenção de arbitragem e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a extinção por arbitragem e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula compromissória é inválida e se deve ser afastada a competência arbitral à luz dos arts. 4º, § 2º, 8º e 20 da (ii) saber se devem ser reconhecidas força maior, alocação de Lei n. 9.307/1996; riscos e resolução por onerosidade excessiva com base nos arts. 393, 474, 478 e 421-A do Código Civil; e (iii) saber se há nulidade por ausência de intimação da administradora judicial para representar a massa falida, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão reconheceu a validade da cláusula compromissória, aplicou o princípio competência-competência e afastou o CDC por se tratar de relação empresarial; a revisão dessas conclusões demanda reexame de provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses sobre força maior, alocação de riscos, resolução por onerosidade e nulidade por ausência de intimação da administradora judicial não foram apreciadas pela Corte de origem e não houve embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório necessário à invalidação da cláusula compromissória e ao afastamento da competência arbitral.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses federais de força maior, alocação de riscos, resolução por onerosidade e nulidade por ausência de intimação da administradora judicial não foram apreciadas pela instância de origem.” arts. 4, § 2º, 8, 20; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, 393, 474, 478, 421-A; parágrafo único; CPC, § Lei n. 11.101/2005, art. 76, art. 85, 11. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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