Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.450.609
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REMISSÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS ÓBITO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por
ausência de demonstração de violação do art. 421 do CC e do art. 30,
§ 3º, da Lei n. 9.656/1998, por inaplicabilidade da Súmula Normativa
n. 13/2010 da ANS, e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2.
A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer sobre remissão por
três anos e manutenção de dependente no plano de saúde após o óbito
do titular.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedentes os pedidos, confirmou a tutela, aplicou a remissão por
três anos a partir do óbito, com isenção de mensalidades, e
assegurou a manutenção do plano por prazo indeterminado com a
assunção das mensalidades nas mesmas condições, fixando honorários
em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença,
reputou abusiva a cláusula que fixava prazo de 30 dias para
comunicação do óbito, assegurou a manutenção da dependente como
titular após a remissão com base no art. 30, § 3º, da Lei n.
9.656/1998, e majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 421 do CC pela declaração de abusividade da
cláusula que impunha comunicação do óbito em 30 dias e pela
imposição da remissão; (ii) saber se o art. 30, § 3º, da Lei n.
9.656/1998 se aplica aos planos coletivos por adesão para permitir a
manutenção de dependente após o prazo de remissão; e (iii) saber se
súmulas normativas e resoluções da ANS podem afastar a manutenção da
dependente após o óbito e a remissão contratual.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Quanto à alegação de ofensa ao art. 421 do CC, incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ por exigir interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de provas.
7. No tocante ao art. 30, § 3º, da
Lei n. 9.656/1998, o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ que assegura a manutenção de dependente após o
óbito do titular em contratos coletivos por adesão, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
8. É incabível, em recurso especial, a análise
de ofensa a atos normativos secundários da ANS (súmulas normativas e
resoluções), por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o tribunal
de origem analisa a controvérsia relativa ao art. 421 do CC com
interpretação contratual e de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando a corte estadual decide pela manutenção de dependente em
plano coletivo por adesão após o óbito do titular, em consonância
com a jurisprudência desta Corte. 3. Não se admite, em recurso
especial, a análise de atos normativos secundários da ANS, como
súmulas normativas e resoluções".
Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 421; CDC, arts. 51, § 1º, IV; CPC, arts. 85, § 11, § 2º;
Lei n. 9.656/1998, art. 30, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.589/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n.
1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 1.923.124/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp
n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/6/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, Súmulas n. 5, 7,
83; STF, Súmulas n. 283, 284.
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