Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.450.437
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) À
LUZ DO CPC/2015 E DO TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A configuração de ato atentatório à
dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 77, §§
2º e 5º, do CPC/2015, exige demonstração de elemento subjetivo (dolo
ou culpa grave) na resistência injustificada ao cumprimento da ordem
judicial, não se contentando a lei com o mero descumprimento da
decisão.
2. O Tribunal de origem consignou, com base no conjunto
fático-probatório, que não ficou comprovado dolo ou culpa grave do
banco no descumprimento da ordem de exibição, circunstância que
afasta a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da
justiça. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. Conforme o Tema 1.000/STJ, a imposição de multa
cominatória na exibição de documentos pressupõe: (I) prévio juízo de
probabilidade quanto à existência da relação jurídica e do documento
requerido, aferido em contraditório; e (II) prévia tentativa de
busca e apreensão ou de outra medida coercitiva idônea, antes da
cominação das astreintes.
4. No caso concreto, embora se reconheça a
plausibilidade da relação jurídica e da existência dos extratos
bancários, não foi demonstrada a adoção de prévia tentativa de busca
e apreensão ou de outra medida coercitiva alternativa, de modo que
não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos do
Tema 1.000/STJ para a imposição de multa cominatória com fundamento
no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
5. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
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