Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.450.407
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS
INICIAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE
PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. A extinção do processo por falta de pagamento das custas
iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não exige intimação
pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. . É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do
recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige indicação do dispositivo de lei
objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da
divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo
analítico entre elas, requisitos que não foram atendidos.
III. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial desprovido.
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