Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.449.786
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da necessidade de reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, com incidência das
Súmulas n. 5, n. 7 e n. 518 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há
omissão quanto à não incidência da Súmula n. 5 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, porque o acórdão embargado afirmou expressamente
que a conclusão em sentido contrário demandaria revolvimento de
provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado registrou a
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para infirmar
o julgado, com aplicação da Súmula n. 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
explicita a necessidade de reexame de provas e aplica a Súmula n. 7
do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a
necessidade de interpretar cláusulas contratuais e aplica a Súmula
n. 5 do STJ."
Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 768; CF, art. 105,
III, a; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518
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