Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.449.757
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO FEDERAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS. PERÍCIA REALIZADA E DETERMINADA COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegada violação do art. 473, § 2º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, o que leva à incidência, por analogia, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
2. Quanto à alegada violação do art. 468 do CPC, o Tribunal a quo afastou a restituição dos honorários com base em circunstâncias fáticas (substituição por requerimento dos agravantes, perícia realizada, determinação de complementação e não desconsideração do trabalho anterior).
3. A revisão de tais fundamentos fático-probatórios é vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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