Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.449.289
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou
improcedente ação cominatória cumulada com pedidos indenizatórios,
na qual se alegava infração marcária e concorrência desleal pelo uso
da marca "TRATORFÉRTIL", supostamente semelhante à marca registrada
"VALFÉRTIL".
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de similaridade entre
as marcas, destacando diferenças substanciais nos elementos
gráficos e nominativos, além de reconhecer a natureza evocativa do
termo "FÉRTIL", o que mitiga o direito de exclusividade.
3. O reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre a
inexistência de similaridade entre as marcas e a suficiência de
distintividade do conjunto marcário da recorrida exige revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
4. Marcas evocativas, que possuem baixa distintividade e expressões
de uso comum, atraem a mitigação da regra de exclusividade do
registro e podem conviver com outras semelhantes, desde que o
conjunto marcário apresente distinção suficiente para evitar
confusão. O Tribunal de origem concluiu que o termo "FÉRTIL" possui
natureza evocativa e baixa distintividade, atraindo a mitigação do
direito de exclusividade, em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A análise da divergência jurisprudencial foi prejudicada pela
incidência da Súmula 7/STJ, que impede o exame do dissídio em razão
da ausência de identidade fática entre os paradigmas confrontados e
o caso dos autos.
6. Recurso desprovido.
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