Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.449.271
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
Direito Previdenciário. Agravo em Recurso Especial. Previdência
Privada. Revisão de Complementação de Aposentadoria. Inclusão de
Verbas Trabalhistas. Modulação de Efeitos. Agravo Desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação
Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão que inadmitiu
o recurso especial sob os fundamentos de inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, impropriedade do manejo de matéria
constitucional, inviabilidade de exame de alegada violação do art.
6º da LINDB por sua natureza constitucional, impossibilidade de
reavaliação do acervo fático-probatório quanto ao art. 371 do CPC e
adequação do acórdão recorrido aos Temas n. 955 e 1.021 do STJ.
2. A
ação originária versa sobre a revisão de complementação de
aposentadoria com a inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do
Trabalho, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas.
3. O Tribunal de origem aplicou a modulação de efeitos
do Tema n. 1.021 do STJ, reconhecendo a possibilidade de inclusão
das verbas trabalhistas, desde que atendidos os requisitos
regulamentares e de custeio.
4. O acórdão recorrido desproveu as
apelações, condicionando a inclusão das verbas à recomposição das
reservas matemáticas pelo participante, apurada em liquidação de
sentença por perícia atuarial, e afastou a responsabilidade da
patrocinadora pela recomposição.
II. Questão em discussão
5. A
questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da
complementação de aposentadoria para inclusão de verbas trabalhistas
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem a prévia recomposição
integral das reservas matemáticas, e se o acórdão recorrido está em
conformidade com os Temas n. 955 e 1.021 do STJ.
III. Razões de
decidir
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, aplicando as teses firmadas nos Temas 955 e 1.021 do STJ,
que condicionam a inclusão de verbas trabalhistas à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, com
apuração em liquidação de sentença por perícia atuarial.
7. Não
houve violação do art. 371 do CPC, pois o acórdão analisou os pontos
essenciais da controvérsia e indicou as razões de convencimento,
afastando a responsabilidade da patrocinadora pela recomposição das
reservas matemáticas.
8. A decisão está em conformidade com os
princípios do custeio prévio e do equilíbrio atuarial, previstos nos
arts. 1º e 18, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001 e 6º da Lei
Complementar n. 108/2001.
9. A análise de suposta violação dos arts.
5º, XXXVI, 93, IX, 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal desborda
da competência do STJ, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. A inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas
pela Justiça do Trabalho na complementação de aposentadoria por
entidade fechada de previdência privada é condicionada à previsão
regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas pelo participante, apurada em liquidação de sentença por
perícia atuarial. 2. A responsabilidade pela recomposição das
reservas matemáticas não pode ser atribuída à patrocinadora do plano
de previdência privada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
art. 371; LC n. 109/2001, arts. 1º e 18, § 2º; LC n. 108/2001, art.
6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.740.397/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018 (Tema n.
1.021).
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