Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.449.157
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAGAS DE GARAGEM INSUFICIENTES. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, não se verificando omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ. 2. A legitimidade ativa do condomínio foi reconhecida com base na teoria da asserção, considerando que as vagas de garagem não estão individualizadas para que cada condômino pleiteie individualmente a indenização.
3. Não há coisa julgada em relação ao acordo anterior, pois este não abrangeu a questão das vagas de garagem e limitou-se à renúncia ao direito de queixa ou representação. 4. A pretensão de reexame do critério pericial e da redistribuição dos ônus sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
5. Agravo conhecido para negar provimento recurso especial.
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