Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.449.088
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIM DA FASE DE INSTRUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a
"juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram
naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho
exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os
eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e
ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a
apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em
17/9/2013, DJe de 4/10/2013).
2. A mesma ratio deve ser utilizada nos casos de juntada de
documento em momento posterior à instrução e até a prolação da
sentença, desde que garantido o devido contraditório e ausente a
má-fé.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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