Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.449.088

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIM DA FASE DE INSTRUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 4/10/2013). 2. A mesma ratio deve ser utilizada nos casos de juntada de documento em momento posterior à instrução e até a prolação da sentença, desde que garantido o devido contraditório e ausente a má-fé. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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