Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.448.973
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. AÇÃO AJUIZADA PELO SEGURADO EM VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ.
FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. ACORDO POSTERIOR COM
BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA POR MORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO.
SÚMULA 182/STJ AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. ARTS. 505 E 1.003, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de não
admissão do recurso especial afasta, no agravo em recurso especial,
a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não obstante, o recurso especial não ultrapassa o juízo de
admissibilidade quando a tese de violação ao art. 794 do Código
Civil parte de premissa diversa daquela fixada pelo Tribunal de
origem, que reconheceu tratar-se de ação ajuizada pelo segurado, em
vida, para cobrança de cobertura por invalidez e indenização por
dano moral, e não de simples pagamento de cobertura por morte a
beneficiários indicados na apólice.
3. A revisão das conclusões relativas à natureza da cobertura
discutida, à extensão do acordo homologado, à participação dos
herdeiros e à disciplina contratual do seguro demanda reexame de
fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Ausente o enfrentamento direto, pelo acórdão recorrido, do
conteúdo normativo dos arts. 505 e 1.003, § 5º, do CPC, incidem as
Súmulas 282 e 356/STF.
5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo
analítico suficiente, com demonstração da similitude fática e da
diversidade de soluções jurídicas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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