Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.448.772
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA EM HIPÓTESE DE FORÇA NOVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO JULGADOS NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECONHECIMENTO DO ESBULHO E DE SUA DATA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVO NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao julgar apelação em ação de reintegração de posse, manteve a liminar possessória deferida, afastou alegação de cerceamento de defesa, confirmou a multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial e rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé da parte autora. 2. O acórdão recorrido assentou que a controvérsia possui natureza eminentemente possessória, reputando desnecessária a produção de prova pericial destinada à aferição de metragens e limites dominiais, por considerar suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para a demonstração da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse.
3. As insurgências deduzidas no recurso especial, fundadas na alegada violação aos arts. 370, 371, 300, 537, 561 e 562, bem como aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, pressupõem a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à utilidade da prova pericial, à caracterização do esbulho, à adequação da multa cominatória e à inexistência de dolo processual. 4. A pretensão recursal, assim delineada, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável na via especial.
5. Agravo não provido.
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