Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.448.664

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FRANQUIA, COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7 E 5 DO STJ), AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aplicação do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre reexame fático e honorários, não demonstrada vulneração aos arts. 7º, 8º, 98, 99, § 2º, 355, I, 369, 370 e 1.025 do CPC e aos arts. 476 e 582 do CC, e falta de cotejo analítico para o dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação cominatória e de cobrança, com reconvenção, envolvendo contratos de franquia e obrigações correlatas. O valor da causa foi fixado em R$ 8.387.410,14. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção, declarou a rescisão por culpa das franqueadas, condenou na cláusula penal, declarou nula a cláusula de não concorrência e fixou honorários em 15%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a validade da cláusula de não concorrência e a obrigação de apresentar listagem de clientes e dispensers, manteve a rescisão e a multa, indeferiu a justiça gratuita e majorou honorários para 17,5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e julgamento antecipado, em afronta aos arts. 7º, 369, 370, 371 e 355, I, do CPC; (iii) saber se a justiça gratuita foi indevidamente negada em violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (iv) saber se a majoração dos honorários a 17,5% afrontou os arts. 85, § 2º e § 11, do CPC; (v) saber se a exceção do contrato não cumprido do do CC favorece as recorrentes; (vi) saber se subsiste a obrigação de listar art. 476 clientes e dispensers à luz do do CC; (vii) saber se a fiança, arts. 818 e 837 art. 582 do CC, impede rescisão e protestos; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou motivadamente as questões, rejeitando embargos por mero inconformismo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre cerceamento de defesa, justiça gratuita, honorários e premissas fáticas do art. 476 do CC. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à obrigação contratual de fornecer listagem e indicar o paradeiro dos dispensers. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Tese de julgamento matéria é devidamente enfrentada; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame de provas quanto a cerceamento, justiça gratuita, honorários e premissas do do CC. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a rediscussão de art. 476 cláusulas contratuais sobre a obrigação de listar clientes e dispensers. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 371, 355 I, 7º, 369, Dispositivos relevantes citados: 370, 98, 99 § 2º, 85 § 2º, 85 § 11, 1.029 § 1º; CC, arts. 476, 582, 818, 837; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmulas n. 7, 5. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.