Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.448.507
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A duplicata é título de crédito causal, cuja emissão está vinculada à efetiva prestação de serviços ou entrega de mercadorias, sendo admitido o protesto por indicação, conforme previsão do § 1º, da art. 13, Lei 5.474/1968. 2. A efetiva prestação dos serviços de locação de equipamentos e financiamento do projeto foi reconhecida pelo Tribunal de origem, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados pela recorrente impede a análise das respectivas teses em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A parte recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de realizar o confronto analítico entre os julgados e de juntar aos autos o inteiro teor dos acórdãos tidos como paradigmas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento..
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