Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.448.507
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. DUPLICATA
MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO (DUPLICATA VIRTUAL).
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 282/STF E 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão da higidez da causa debendi, da exigibilidade dos
títulos e da distinção entre obrigações de diferentes participantes
do empreendimento exige reexame do acervo fático-probatório e da
interpretação da relação negocial fixados soberanamente pelo
Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A pretensão de revaloração jurídica não se sustenta quando a
conclusão postulada pressupõe redefinir cumprimento contratual,
interdependência entre avenças, responsabilidade de cada
participante e suficiência dos documentos que lastrearam os títulos,
o que demanda reconstrução da moldura fática.
3. A duplicata permanece como título causal, e o protesto por
indicação é admitido quando presentes elementos suficientes de
identificação do título e de comprovação da operação subjacente; no
caso, a conclusão estadual pela existência de suporte negocial não
pode ser afastada sem vedado revolvimento probatório.
4. A tese de coligação contratual e seus efeitos depende da
interpretação das cláusulas e das circunstâncias concretas da
contratação, o que, em regra, atrai também a incidência da Súmula
5/STJ, além da Súmula 7/STJ.
5. Ausente a interposição de embargos de declaração na origem,
permanecem não prequestionados os dispositivos federais relativos ao
Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e ao Código de
Processo Civil, impondo-se a aplicação das Súmulas 282/STF e
356/STF.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de indicação de repositório oficial ou link
específico, válido e completo para o inteiro teor dos paradigmas, em
desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,
do RISTJ; ademais, a matéria controvertida é fática, o que impede o
conhecimento pela alínea c em razão da Súmula 7/STJ.
7. Inexistem elementos novos no agravo interno capazes de infirmar
os fundamentos da decisão monocrática, que enfrentou o núcleo da
controvérsia e respeitou as premissas fáticas fixadas na origem.
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido.
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