Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.448.429
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, ÔNUS DA PROVA, PENHORA, E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre cerceamento art. 1.022 de defesa e sobre os arts. 373, I e II, 792, IV, 850 e 851 do CPC, e, quanto à alínea c, falta de cotejo analítico e de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados a afastar a declaração de fraude à execução, reconhecer a validade da doação recebida e impedir atos de constrição decorrentes da execução. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconheceu fraude à execução, declarou nula a doação de dinheiro e incluiu o embargante no polo passivo da execução até o limite do valor doado, com honorários fixados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a fraude à execução com base em elementos fáticos e probatórios e majorou os honorários, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa à luz do do CPC; (ii) saber se se configurou fraude à execução nos termos do art. 369 IV, do CPC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em art. 792, face do I e II, do CPC; (iv) saber se a penhora art. 373, ampliação/segunda observou os arts. 850 e 851 do CPC; (v) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou falta de fundamentação à luz do do CPC; (vi) saber se art. 1.022 houve violação ao do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial art. 489 apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de cerceamento de defesa, fraude à execução, ônus da prova e penhora, porque a revisão ampliação/segunda pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. Não há violação ao do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de art. 1.022 modo suficiente as teses sobre direito à prova, distribuição do ônus e penhoras, inexistindo omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando a tese pela alínea a esbarra em óbice sumular no mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre cerceamento de defesa, fraude à execução, ônus da prova e penhora.
2. Não há ofensa ao do CPC quando a ampliação/segunda art. 1.022 Corte estadual enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I, II, 792, IV, 850, 851, 1.022, 489, 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas 26/6/2023; AREsp n. 2.755.988/MS, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 18/8/2025; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/3/2025; EDcl no AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 1.925.562/SP, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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