Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.448.282
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
declaração, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ,
do afastamento de violação ao art. 489 do CPC e da incidência da
Súmula n. 54 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao termo inicial dos juros de mora das parcelas a restituir,
pretendendo a fixação desde cada desconto indevido com fundamento no
art. 398 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a tese sobre
o termo inicial dos juros das parcelas a restituir e decide com
base em orientação sumular desta Corte.
5. A ausência de prequestionamento do art. 398 do Código Civil
impede o conhecimento da matéria em recurso especial, nos termos das
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
6. Segundos embargos não comportam conhecimento sem indicação de
vício autônomo no acórdão anterior, e a imprecisão do fundamento não
altera o dispositivo.
7. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria, após advertência,
caracteriza intuito protelatório e enseja multa de 2% e
condicionamento de recurso ao depósito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese sobre o termo inicial dos juros das parcelas a
restituir e decide com base em súmula. 2. Inadmissível a apreciação
do art. 398 do Código Civil sem prequestionamento. 3. A mera
imprecisão de fundamento não autoriza embargos de declaração sem
vício autônomo. 4. Embargos de declaração reiterados com a mesma
matéria são manifestamente protelatórios, impondo multa e depósito
prévio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 §§ 2º, 3º,
489; CC, art. 398
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83; STF,
Súmulas n. 282, 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AREsp n.
2.351.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no
AREsp n. 2.898.395/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 28/4/2026; STJ, AREsp n. 3.019.624/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
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