Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.448.232

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. VALIDADE. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE. RECONVENÇÃO. RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito. 2. É válida a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro desde que não se trate de matéria de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. 3. Proposta a reconvenção sob a explícita condição de ser rejeitada a preliminar de incompetência arguida em contestação - atendendo aos postulados da concentração da defesa, da economia processual, da cooperação, e da boa-fé processual -, não há falar em renúncia tácita à cláusula de eleição de foro internacional. 4. Não se deve conhecer de pretensão, veiculada no recurso especial, de revisão dos honorários sucumbenciais decididos em sentença quando não impugnados no recurso de apelação não provido pelo Tribunal de origem, operando a preclusão consumativa ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.